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terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Implantação Coleta Seletiva – As obrigações estão aumentando e eu estou adorando. Multa de R$10mil!

 

PROCESSOLIXO

LEI Nº 14.973, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009 (Projeto de Lei nº 67/07)
Dispõe sobre a organização de sistemas de coleta seletiva nos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos do Município de São Paulo e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei disciplina o armazenamento, a coleta, a triagem e a destinação de resíduos sólidos produzidos em Grandes Geradores de Resíduos Sólidos do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Consideram-se, para os fins desta lei, Grandes Geradores de Resíduos Sólidos:
I – os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em volume superior a 200 (duzentos) litros diários;
II – os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinqüenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição;
III – os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, seja em volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros.
Art. 2º Os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores, de acordo com a sua natureza em, no mínimo, cinco tipos:
I – resíduos sólidos de papel;
II – resíduos sólidos de plástico;
III – resíduos sólidos de metal;
IV – resíduos sólidos de vidro;
V – resíduos gerais não recicláveis.
Parágrafo único. Entende-se como Resíduos Gerais Não Recicláveis aqueles que não podem ser reutilizados, após transformação química ou física, por ainda não existir tecnologia para o tipo específico de material, tais como, entre outros:
a) papéis não recicláveis: adesivos, etiquetas, fita crepe, papel carbono, fotografias, papel toalha, papel higiênico, papéis e guardanapos engordurados, papéis metalizados, parafinados ou plastificados;
b) metais não recicláveis: clipes, grampos, esponjas de aço, latas de tinta, latas de combustível e pilhas;
c) plásticos não recicláveis: cabos de panelas, tomadas, isopor, adesivos, espumas, teclados de computador, acrílicos;
d) vidros não recicláveis: espelhos, cristal, ampolas de medicamentos, cerâmicas e louças, lâmpadas (exceto as fluorescentes, que demandam separação específica), vidros temperados planos.
Art. 3º O cumprimento da presente lei exigirá dos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos a observância das seguintes regras:
I – implantação de lixeiras, dispostas uma ao lado da outra: em locais acessíveis a qualquer pessoa que queira realizar o descarte de material reciclável, e de fácil visualização, para a finalidade de serem acondicionados os diferentes tipos de lixo produzidos em suas dependências, coloridas de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), ou que atendam as características do material a ser depositado;
II – recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados, que garantam o seu bom aproveitamento, ou seja, a reciclagem.
Art. 4º É de responsabilidade dos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos realizar a troca das lixeiras comuns pelas de coleta seletiva.
Art. 5º O uso de lixeiras para a coleta seletiva dentro dos sanitários não será obrigatório.
Art. 6º Próximo a cada conjunto de lixeiras haverá uma placa explicativa sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores.
§ 1º. A placa a que se refere o “caput” deste artigo deverá estar em locais de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais visuais.
§ 2º. Próximo às lixeiras deverá haver identificações claras que abranjam os códigos lingüísticos apropriados aos deficientes visuais.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos terão o prazo de três meses, contados da data da publicação da presente lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 9º A infração às disposições da presente lei acarretará aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela correção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de setembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de setembro de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Posted By Rosa Richter on 16 de outubro de 2009

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Resíduos da construção, gestão possível.- ANAB



A valorização dos resíduos da construção civil caminha junto com a implementação de políticas públicas, capazes de administrar as 17 mil toneladas diárias geradas pelo setor em São Paulo. Universo à parte, o assunto é tema desta entrevista de Élcio Careli, economista e mestre em tecnologia ambiental, e co-autor do ‘Manual de Gestão Ambiental de Resíduos da Construção Civil’ publicado pelo Sinduscon/SP. E, também, do curso ‘Gestão Ambiental de Resíduos na Construção Urbana: dos Canteiros às Cidades’ que Careli ministrará de 19 e 20 de novembro, na UniANAB – Universidade da Arquitetura Sustentável.
O atual volume de resíduos nas cidades brasileiras é administrável?
Estudos mostram que 60% do total de resíduos gerados nas cidades brasileiras têm origem na construção civil. É, na verdade, um volume administrável, porém, exige um controle institucional muito forte e presente. Isto porque boa parte desse volume advém de atividade informal.
É o caso da cidade de São Paulo?
Em São Paulo, estima-se a geração de 17 mil toneladas/dia de resíduos, sendo que 30% vêm da construção formal e o restante da informal. Quando falo da construção informal me refiro à informalidade na origem do resíduo, que é o caso de pequenas reformas e demolições sem alvarás. A questão central está, de um lado, na dificuldade criada pela pulverização da geração - os 70% da massa de resíduos - e, de outro, na oportunidade de formalização via transporte, porque grande parte desse volume é transportada em caçambas estacionárias.
Qual o destino final dos resíduos?
Em São Paulo, todos os transportadores cadastrados pelo órgão de limpeza urbana (Limpurb), podem adquirir vales de descarga de resíduo de construção para utilização do transbordo público Itatinga (ATT – Área de Transbordo e Triagem), localizado na zona sul da cidade, mantido pela prefeitura e operado por terceiro. Eles podem, também, utilizar os aterros privados, destinatários finais também contratados pelo poder público e que têm como referência para operação a NBR 15113/2004.
Qual o percentual dos resíduos da construção destinados à reciclagem?
Uma pequena parcela segue para reciclagem em áreas específicas de São Paulo, Osasco, Guarulhos, São Bernardo, Itaquaquecetuba.
O que seria a valorização dos resíduos?
Em primeiro lugar, a possibilidade de reciclar o resíduo dentro do canteiro para substituição, por exemplo, de agregados naturais no preparo de argamassas, procedimento praticado por algumas construtoras. Outra possibilidade é produzir agregados reciclados em centrais de reciclagem, com potencial destacado de substituir agregados naturais em serviços de pavimentação. No entanto, é fundamental a triagem do resíduo na fonte. A construção civil gera resíduos de natureza muito diversificada (cimento, alumínio, papel, plástico, alvenaria e muitos outros) e, se a triagem não for bem feita, ficará comprometida a qualidade da destinação da massa de resíduos gerada, tanto sob o aspecto econômico relacionado à perda de oportunidade para valorização, quanto em relação à qualidade ambiental da solução praticada para destiná-la.
O funcionário da obra está habilitado para essa triagem?
Esse não é um processo sofisticado, mas complexo porque demanda comprometimento da cadeia da construção civil, desde o fornecedor do insumo até o dono da construtora e do empreendimento. O fabricante deve dar informação sobre a natureza do insumo que forneceu, de como poderá ser reciclado e, principalmente, oferecendo soluções de logística reversa – o compromisso de receber de volta. Ainda é muito pequeno o número de fornecedores que assumem esse compromisso com a obra, mas se observa ações progressivas.
Há exemplos?
Sim, é o caso dos fornecedores de produtos de gesso que já adotam a política de receber o resíduo de volta para consumo em cimenteiras, que têm jazidas de gesso. É o caso do grupo Lafarge que, entre suas atividades, produz gesso (chapas acartonadas) e cimento. O reaproveitamento dos resíduos de gesso é feito em substituição à gipsita no processo de fabricação do cimento na etapa final de moagem do clinquer. Portanto, temos uma logística reversa que inclui, entre outros agentes, a construtora fazendo a triagem na fonte e uma transportadora para viabilizar o envio do material de ATT para grandes distâncias, por exemplo, de São Paulo para cimenteira em Minas Gerais.
Qual a estrutura necessária para a correta destinação?
Se observarmos a Resolução CONAMA 307/2002, para cada item listado é possível vislumbrar uma oportunidade de destinação diferente, que implica ou não na valorização do resíduo. Isto vai depender das condições locais de mercado, da logística existente, dos processos de destinação, da triagem na fonte e de quem possa concentrar esse material. Hoje, São Paulo oferece condições de destinação de alguns resíduos de construção de maneira ambientalmente compromissada, com uma rede constituída por ATTs na região metropolitana, poucas áreas de reciclagem, transportadores com cadastro na prefeitura que operam de forma regular e, finalmente, construtores comprometidos.
Essa estrutura funciona à altura do desafio?
Para funcionar melhor, dependerá do compromisso dos grandes geradores de resíduo em fazer a gestão nos canteiros, da presença e atuação do poder público municipal na regulação e fiscalização do sistema, e da ampliação da rede e compromisso dos agentes que operam os empreendimentos privados e equipamentos públicos que captam e valorizam resíduos de construção. Em São Paulo, a lei municipal que regula o manejo e destinação de resíduos de construção, embora tenha sido promulgada, não está regulamentada. A Resolução CONAMA 307/2002 obrigou os grandes geradores a elaborar, apresentar e executar projeto de gerenciamento de resíduos de construção para obtenção de alvarás. No entanto, a prefeitura da capital ainda não cobra dos executantes de obras a apresentação de tais projetos, o que certamente fragiliza o processo.
Relate a experiência de Guarulhos em destinação de resíduos.O município conta com a Proguaru que recebe resíduos da limpeza pública e de obras públicas. Lá o resíduo é reciclado e volta como agregados para obras municipais. A prefeitura da cidade montou uma rede de 15 áreas de captação voluntária de pequenos volumes de resíduos de construção, distribuídos nos bairros, e que recebe até 1 m3 de volume transportado. Dessa forma, para pequenos volumes, o gerador de resíduos pode fazer entrega voluntária, a custo zero, nesses pontos. A população tem aderido e funciona bem.
Depois da triagem, o que é feito com esse resíduo?
O resíduo de alvenaria e concreto segue para área de reciclagem, junto com os de obras e limpeza pública. Começa aí a se desenhar uma configuração de gestão sustentável. Outro fato importante na cidade é que alguns empreendedores privados licenciaram áreas de transbordo e triagem, áreas de aterro e de reciclagem dos resíduos de construção. O grande elemento de articulação dos vários processos presentes ali é a ação do poder público que vem do sistema de gestão integrado de resíduos de construção de Guarulhos. Esse modelo começou a ser construído em 2001 e ganhou força com a preparação de legislação e posterior regulamentação, alinhada com a Resolução CONAMA 307/2002. Acima do decreto de regulamentação, o modelo funciona graças à articulação com os diversos atores desse processo, tanto públicos como privados. Para a operação de áreas de aterro e reciclagem, o licenciamento ambiental é feito pela Cetesb.
Saiba mais cobre o curso "Gestão Ambiental de Resíduos da Construção Urbana" aqui.

fonte : ANAB Brasil . ORG .BR

quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

Gestão de Resíduos



  • PRODUÇÃO DE RESÍDUOS NO BRASIL

    Total coletado: 228.413 toneladas/dia
    Composição média:
    Þ 60% ORGÂNICOS
    Þ 19% PAPEL
    Þ 17% PLÁSTICOS
    Þ 2,6% METAIS
    Þ 2,3% VIDROS
    (IBGE, 2002)
  • DISPOSIÇÃO E/OU TRATAMENTO

    Do total coletado no país seguem as seguintes vias de disposição e/ou tratamento:
    Lixão 21,1 %
    Vazadouro em áreas alagadas 0,10 %
    Aterro controlado 37,0 %
    Aterro sanitário 36,2 %
    Usinas de compostagem 2,80 %
    Estação de triagem 0,99 %
    Incineração 0,45 %
    Locais não fixos 0,53 %
  • Lei Estadual12.528/2007

    “Obriga a implantação do processo de coleta seletiva de lixo em
    “shopping centers” e outros estabelecimentos que especifica, do Estado de São
    Paulo”.
    Art 4º - A obrigatoriedade prevista nesta lei se aplica:
    I- a
    empresas de grande porte;
    II- a condomínios industriais com, no mínimo, 50
    (cinqüenta) estabelecimentos;
    III- a condomínios residenciais com, no
    mínimo, 50 (cinqüenta) habitações;
    IV- a repartições públicas, nos termos de
    regulamento.

  • Reciclagem
    Conceito: reaproveitamento de materiais, seja no mesmo processo que os originou ou num outro que resultará em um produto com características diferentes do material de origem.
    Pontos Positivos:
    - diminui o uso de recursos na manufatura de novos produtos
    - economia de água e energia
    - geração de empregos e possibilidade de lucros
    Pontos Negativos:
    - custo elevado e necessidade de logística cuidadosa
    - necessidade de coleta seletiva
    - falta de incentivo da legislação

  • Tipos de Reciclagem
    Reciclagem Primária
    resíduos de fabricação voltam ao processo produtivo
    Reciclagem Secundária
    resíduos de determinados produtos servem para a composição de outros produtos
    Reciclagem Terciária
    os resíduos são utilizados como fonte de energia

  • Fonte : Luciana Pranzetti Barreira - ANAB

    RESOLUÇÃO 307
    CONAMA - Resíduos da Construção Civil - Lei Federal
    GESTÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL.

    Fonte:http://www.cetesb.sp.gov.br/licenciamentoo/legislacao/federal/resolucoes/2002_Res_CONAMA_307.pdf
  • Trataremos um pouco mais disto num proximo tópico