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quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Milton Friedman – 3 lições com visões bem contadas

 

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Qualquer semelhança é mera coincidencia respeitada as grandes diferenças proporcionais de economia e capitalismo entre o Brasil e os EUA e o momento que estamos vivendo.

1.Milton Friedman - “O mito do almoço gratis” – governos e cidadãos

https://www.youtube.com/watch?v=bSnoOJ0EiOc

2.Milton Friedman - "A História de um Lápis" ... o mundo deveria ver, ouvir e adotar este simples, completo, humilde e extremamente inteligente " RACIOCÍNIO" ... Obrigado Dr. Milton Friedman, por mais esta lição de vida, relacionamento, comercio e civilidade. Devemos buscar a união, a solidariedade e principalmente cooperar para juntos vivermos em HARMONIA e em PAZ!.

https://www.youtube.com/watch?v=skx8a90xI78

3.Milton Friedman – O que torna um País corrupto? O professor Friedman explica como algumas leis tornam o comportamento imoral lucrativo.

https://www.youtube.com/watch?v=s1bXkYgEnGM

fonte:Portal Libertaliarismo e winkpedia

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Empresas de reciclagem poderão ter redução de IPI Agência Senado - 30/12/2009

O Min. Carlos Minc havia declarado que Lula iria aprovar e agora pode acontecer, pois depois da crise quem trabalhava com reciclagem viram os preços  afundar no razo, deixando o povo com menos migalhas ainda para sobreviver , agora podem retomar o crescimento e fabricar produtos para venda sem IPI.

Agência Senado - 30/12/2009 - Empresas de reciclagem poderão ter redução de IPI

Empresas de reciclagem poderão ter redução de IPI

[Foto: Reciclagem]

Proposta em exame na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), concede redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para empresas que realizam atividades de reciclagem. O objetivo é promover a criação de emprego e renda e reduzir a geração de resíduos e a poluição.

Pela proposta (PLS 510/09), a alíquota de IPI que incide sobre resíduos recicláveis será reduzida a zero e também aquela que incide sobre bens elaborados por empresas recicladoras que utilizem matéria prima feita com resíduos recicláveis, inclusive bens descartados e inservíveis - que representem 70% do custo total da produção.

A proposta considera como resíduo reciclável o material resultante de bens de consumo industrializados descartáveis ou inservíveis, que sejam passíveis de reaproveitamento em novo ciclo de produção industrial e de consumo. Pelo texto, a empresa recicladora é aquela cuja principal fonte de receita é a reciclagem de resíduos, inclusive de bens descartados e inservíveis.

A autora da proposição, senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), alega em sua justificativa, que o descarte inadequado de resíduos representa séria ameaça ao meio ambiente com consequências para a saúde da população. A senadora relata que a gravidade do problema é tal que muitos países pagam para que outros recebam esse material.

Serys Slhessarenko ressalta haver consenso sobre a necessidade de implantação de políticas que promovam destinação final adequada aos resíduos, mas que também minimizem a sua geração, por meio do reaproveitamento e da reciclagem. Essas medidas têm, segundo ela, impacto ambiental positivo, com menor carga sobre aterros sanitários e menor acúmulo de materiais em lixões. Outro efeito positivo, analisa Serys, é a menor demanda por recursos naturais, em especial os energéticos.

A senadora aponta ainda outra consequência positiva de políticas de reciclagem: a geração de emprego e renda, uma vez que organizações não governamentais costumam incentivar a criação de cooperativas de catadores de material reciclável como papel, papelão e alumínio.

No entanto, Serys considera esse segmento empresarial "frágil", tendo em vista a alta carga tributária incidente sobre o setor. Ela avalia que a proposta tem "inegável mérito econômico e social", uma vez que propõe renúncia fiscal para atividades de reciclagem.

O relator da matéria na CMA é o senador Renato Casagrande (PSB-ES). Após sua análise na CMA, a proposta ainda será submetida à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde tem decisão terminativa.

Cristina Vidigal / Agência Senado

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Implantação Coleta Seletiva – As obrigações estão aumentando e eu estou adorando. Multa de R$10mil!

 

PROCESSOLIXO

LEI Nº 14.973, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009 (Projeto de Lei nº 67/07)
Dispõe sobre a organização de sistemas de coleta seletiva nos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos do Município de São Paulo e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei disciplina o armazenamento, a coleta, a triagem e a destinação de resíduos sólidos produzidos em Grandes Geradores de Resíduos Sólidos do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Consideram-se, para os fins desta lei, Grandes Geradores de Resíduos Sólidos:
I – os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em volume superior a 200 (duzentos) litros diários;
II – os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinqüenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição;
III – os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, seja em volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros.
Art. 2º Os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores, de acordo com a sua natureza em, no mínimo, cinco tipos:
I – resíduos sólidos de papel;
II – resíduos sólidos de plástico;
III – resíduos sólidos de metal;
IV – resíduos sólidos de vidro;
V – resíduos gerais não recicláveis.
Parágrafo único. Entende-se como Resíduos Gerais Não Recicláveis aqueles que não podem ser reutilizados, após transformação química ou física, por ainda não existir tecnologia para o tipo específico de material, tais como, entre outros:
a) papéis não recicláveis: adesivos, etiquetas, fita crepe, papel carbono, fotografias, papel toalha, papel higiênico, papéis e guardanapos engordurados, papéis metalizados, parafinados ou plastificados;
b) metais não recicláveis: clipes, grampos, esponjas de aço, latas de tinta, latas de combustível e pilhas;
c) plásticos não recicláveis: cabos de panelas, tomadas, isopor, adesivos, espumas, teclados de computador, acrílicos;
d) vidros não recicláveis: espelhos, cristal, ampolas de medicamentos, cerâmicas e louças, lâmpadas (exceto as fluorescentes, que demandam separação específica), vidros temperados planos.
Art. 3º O cumprimento da presente lei exigirá dos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos a observância das seguintes regras:
I – implantação de lixeiras, dispostas uma ao lado da outra: em locais acessíveis a qualquer pessoa que queira realizar o descarte de material reciclável, e de fácil visualização, para a finalidade de serem acondicionados os diferentes tipos de lixo produzidos em suas dependências, coloridas de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), ou que atendam as características do material a ser depositado;
II – recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados, que garantam o seu bom aproveitamento, ou seja, a reciclagem.
Art. 4º É de responsabilidade dos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos realizar a troca das lixeiras comuns pelas de coleta seletiva.
Art. 5º O uso de lixeiras para a coleta seletiva dentro dos sanitários não será obrigatório.
Art. 6º Próximo a cada conjunto de lixeiras haverá uma placa explicativa sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores.
§ 1º. A placa a que se refere o “caput” deste artigo deverá estar em locais de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais visuais.
§ 2º. Próximo às lixeiras deverá haver identificações claras que abranjam os códigos lingüísticos apropriados aos deficientes visuais.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos terão o prazo de três meses, contados da data da publicação da presente lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 9º A infração às disposições da presente lei acarretará aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela correção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de setembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de setembro de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Posted By Rosa Richter on 16 de outubro de 2009

quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

Gestão de Resíduos



  • PRODUÇÃO DE RESÍDUOS NO BRASIL

    Total coletado: 228.413 toneladas/dia
    Composição média:
    Þ 60% ORGÂNICOS
    Þ 19% PAPEL
    Þ 17% PLÁSTICOS
    Þ 2,6% METAIS
    Þ 2,3% VIDROS
    (IBGE, 2002)
  • DISPOSIÇÃO E/OU TRATAMENTO

    Do total coletado no país seguem as seguintes vias de disposição e/ou tratamento:
    Lixão 21,1 %
    Vazadouro em áreas alagadas 0,10 %
    Aterro controlado 37,0 %
    Aterro sanitário 36,2 %
    Usinas de compostagem 2,80 %
    Estação de triagem 0,99 %
    Incineração 0,45 %
    Locais não fixos 0,53 %
  • Lei Estadual12.528/2007

    “Obriga a implantação do processo de coleta seletiva de lixo em
    “shopping centers” e outros estabelecimentos que especifica, do Estado de São
    Paulo”.
    Art 4º - A obrigatoriedade prevista nesta lei se aplica:
    I- a
    empresas de grande porte;
    II- a condomínios industriais com, no mínimo, 50
    (cinqüenta) estabelecimentos;
    III- a condomínios residenciais com, no
    mínimo, 50 (cinqüenta) habitações;
    IV- a repartições públicas, nos termos de
    regulamento.

  • Reciclagem
    Conceito: reaproveitamento de materiais, seja no mesmo processo que os originou ou num outro que resultará em um produto com características diferentes do material de origem.
    Pontos Positivos:
    - diminui o uso de recursos na manufatura de novos produtos
    - economia de água e energia
    - geração de empregos e possibilidade de lucros
    Pontos Negativos:
    - custo elevado e necessidade de logística cuidadosa
    - necessidade de coleta seletiva
    - falta de incentivo da legislação

  • Tipos de Reciclagem
    Reciclagem Primária
    resíduos de fabricação voltam ao processo produtivo
    Reciclagem Secundária
    resíduos de determinados produtos servem para a composição de outros produtos
    Reciclagem Terciária
    os resíduos são utilizados como fonte de energia

  • Fonte : Luciana Pranzetti Barreira - ANAB

    RESOLUÇÃO 307
    CONAMA - Resíduos da Construção Civil - Lei Federal
    GESTÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL.

    Fonte:http://www.cetesb.sp.gov.br/licenciamentoo/legislacao/federal/resolucoes/2002_Res_CONAMA_307.pdf
  • Trataremos um pouco mais disto num proximo tópico